04 junho 2007

CÂMARA DE PEDNDÊNCIAS TEM CONTA REJEITADA PELO TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
20ª SESSÃO ORDINÁRIA
Processo TCE/RN nº 020248/2000 - TC
Nome/Função/Período: João Batista do Nascimento
Ex-Presidente /Referente aos meses de junho a dezembro de 1999.
Órgão: Câmara Municipal de Pendências /RN
Assunto: Documentação Comprobatória de Despesas
Relator: Conselheiro Tarcísio Costa

ACÓRDÃO Nº 172/2007

EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO COM­PROBATÓRIA DE DESPESA. IMPROPRIEDADES MATERIAIS DETECTADAS PELA INSTRUÇÃO. PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 78, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 121/94, COM RESSARCIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, acordam os Conselheiros, á unanimidade, com base nos documentos acostados aos autos e em harmonia com a informação do Corpo Instrutivo desse egrégio Tribunal e com o parecer do Ministério Público Especial nos termos do voto proferido pelo Relator, pela desaprovação da matéria, nos termos do artigo 78, incisos II e IV, § 3º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 121/94 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), determinando-se a restituição aos cofres municipais de R$ 506,34 (quinhentos e seis reais e trinta e quatro centavos), referente à concessão irregular de diárias, sob responsabilidade do Sr. João Batista do Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN, à época e ordenador da despesa, sem prejuízo da aplicação de multa ao mesmo responsável, nos seguintes valores: equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, como censura às irregularidades de ordem material, em conformidade com o art. 102, inciso I, da Lei Complementar nº 121/94; R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da contratação de assessoria contábil e jurídica sem prévia aprovação em concurso público, com base no art. 102, inciso II, alínea “b”, da referida norma legal complementar. Destarte, VOTO ainda pela recomendação ao atual Presidente da Câmara Municipal de Pendências para que, caso já não tenha sido feito, a contratação de assessor jurídico e contábil deve ser precedida de concurso público.
As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 83 da Lei Complementar nº 121/94.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2007.
ATA da Sessão Ordinária nº 20 de 2007.
Presentes os Conselheiros: Tarcísio Costa e Valério Alfredo Mesquita.
Decisão tomada: por unanimidade
TARCÍSIO COSTA
Presidente e Relator
Fui presente:
Othon Moreno de Medeiros Alves
Representante do MPJTC

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