27 setembro 2014

SERÁ QUE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL VAI TER PEITO PARA CASSAR KERGINALDO, VAMOS AGUARDAR!!!

 
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sábado, 27 de setembro de 2014 15:14:18
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Manoel Nazareno 27 de setembro de 2014 15:14
"AIJE Nº 51.731 Dra. Cristiany Maria Vasconcelos Batista
PROCESSO Nº 517 – 31 . 012.6.20.0030

Espécie: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Representante: Rômulo Carlos Paulista
Representados: Flávio Vieira Veras, Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Rômulo Carlos Paulista em desfavor de Flávio Vieira Veras, Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa, na qual foi proferida sentença de procedência às fls. 386/395v.

Analisando, contudo, os autos após a publicação, constato equívoco de ordem material na sentença a ser corrigido de ofício.

É o sucinto relato, decido.

Consoante relatado, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi julgada procedente e, consequentemente, decretada a inelegibilidade dos investigados por 8 (oito) anos, bem como cassados os diplomas de Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa, sendo ainda determinada a realização de novas eleições após o trânsito em julgado.

Ocorre, todavia, que, consoante se infere do documento de fl. 408, os investigados Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa não obtiveram mais da metade dos votos válidos nas eleições de 2012, como constou da parte final da sentença de fls. 396/395v, mas apenas 42,966%.

Nesse quadro, a teor do art. 224 do Código Eleitoral, deve assumir o segundo colocado, não sendo necessária a realização de novas eleições.

Assim, uma vez constatada ex officio o apontado equívoco de ordem meramente material, que não tem qualquer influência no julgamento nem prejuízo causa às partes, cabível, sem maiores delongas o seu pronto reconhecimento e correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.

Desta forma, corrijo e ofício erro material na sentença de fls. 386/395v, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação:

Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para:

1. Cassar os diplomas de Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa, decretando-lhes a perda dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, o que faço com fundamento nos arts.19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com as alterações decorrentes da Lei Complementar nº 135/2010.

2. Decretar a inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a partir das eleições de 2012, dos investigados Flávio Vieira Veras, Kerginaldo Pinto do Nascimento e Einstein Albert Siqueira Barbosa, com base também nos arts.19 e 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Em consequência, deverão assumir os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito que ficaram em segundo lugar nas eleições municipais de 2012, posto que os investigados cassados não obtiveram mais de 50% dos votos válidos (art. 224 do Código Eleitoral).

Deixo de determinar o afastamento imediato dos investigados cassados dos respectivos cargos, tendo em vista que os efeitos da presente sentença não são imediatos, a teor do art. 15 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, ficando postergados para o trânsito em julgado ou decisão de órgão colegiado.

Oficie-se à Ouvidoria informando sobre o julgamento da presente ação.

Remetam-se cópia dos autos à Promotoria do Patrimônio Público da Comarca, a fim de que adote as providências que entender cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

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