25 novembro 2006

CONTROLE DAS FILAS BANCÁRIAS

AGORA É DEFINITIVO A COMPETÊNCIA PARA NORMATIZAR É DO MUNICÍPIO

Ao julgar matéria acerca de quem detém a competência normativa (federal ou municipal) para disciplinar sobre o tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos, a 1ª Seção do STJ, relator o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, entendeu que, a matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/88, sendo do município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal, não a lei local. Com base nesse entendimento, a Seção afastou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que legislara sobre a matéria em questão. (Confl. de Comp. 58.566)

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