17 agosto 2007

TSE NEGA LIMINAR A EDUARDO LEMOS

Decisão Monocrática em 16/08/2007 -
MS Nº 3631 Ministro CAPUTO BASTOS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.631
RIO GRANDE DO NORTE - MACAU

Mandado de segurança.
Decisão Ministro Tribunal Superior Eleitoral.
Liminar Teratologia da decisão. Não-caracterização. Mandado de segurança a que se nega seguimento.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação Mudança Pra Valer e Eduardo Dourado Lemos, em face de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 3.616, "(...) que suspendeu a posse do segundo colocado nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo na origem n. 559/2006 (...)" (fl. 2).Invocam a decisão monocrática proferida pelo Ministro Cezar Peluso no Mandado de Segurança nº 3.625.Os impetrantes noticiam que o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte reformou a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral daquele estado e julgou procedente AIME proposta contra Flávio Vieira Veras, prefeito eleito do Município de Macau/RN e a vice-prefeita, Fátima Jácome Bezerra, "(...) determinando ainda a posse imediata do segundo colocado, haja vista tratar-se de ação de impugnação de mandato eletivo" (fl. 4).Alegam que foram opostos embargos, já apreciados naquela instância, bem como interposto recurso especial, admitido na origem.

Asseveram que, em face dessa decisão, foi impetrado nesta Corte Superior o MS nº 3.616, que foi distribuído ao eminente Ministro José Delgado, tendo sido concedida a liminar, a fim de suspender a posse dos segundos colocados.Argumentam que essa decisão seria ilegal e ofenderia o princípio do devido processo legal.Acrescentam que "(...) a liminar impugnada procedente do MS 3616/TSE desafiou o entendimento de que, em casos como o presente, a jurisdição cautelar do Tribunal Superior Eleitoral somente é firmada com a admissão do recurso próprio interposto, fato que ainda não tinha acontecido quando foi suspensa a execução do acórdão regional" (fls. 6-7). Invocam as Súmulas nos 634 e 635 do egrégio Supremo Tribunal Federal.Aduzem que o fumus boni iuris reside no "(...) direito à posse do segundo colocado (...)" .Asseveram que o periculum in mora evidencia-se "(...) em razão da demora do julgamento do MS 3616, de sorte que não pode o impetrante recuperar o tempo que permanecer afastado da Administração do Município" (fl. 11).DECIDO.Embora os impetrantes apontem como autoridade coatora o relator do Mandado de Segurança nº 3.616, ilustre Ministro José Delgado (fl. 2), observo que a decisão atacada foi proferida pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em face da ausência do relator.

Essa decisão concessiva de liminar tem o seguinte teor (fls. 25-26):"Flávio Vieira Veras, Maria de Fátima Jácome Bezerra Diniz, Coligação Macau da Gente e o Diretório Regional do Partido Progressista do Rio Grande do Norte impetram ordem de segurança contra ato ilegal e abusivo do Tribunal Regional Eleitoral que proveu recurso ordinário de sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo para reconhecer as condutas vedadas e a impossibilidade de participação do impetrante no pleito renovado, mantendo, porém, a sentença ‘quanto à captação ilícita de votos (art. 41-A)’ (fl. 3).
Ademais, determinou o Tribunal local a posse do candidato colocado em segundo lugar. Sustenta a inicial que ‘sob o manto da autoridade do TSE, o Impetrante concorreu e foi eleito Prefeito de Macau’ , esclarecendo que há recurso contra a expedição de diploma, ‘versando a impossibilidade da recandidatura do Impetrante’ , incluído em pauta pelo TRE desde o dia 23/5/07, mas até hoje não julgado. O pedido de liminar é para ‘que seja suspensa a execução imediata do acórdão do TRE/RN, e, conseqüentemente, a diplomação do segundo colocado e a sua respectiva posse, até a publicação do diário de justiça desta decisão e, se for o caso, do acórdão que vier a ser proferido em embargos de declaração, até o julgamento deste mandado de segurança’ (fl. 8).

Preliminarmente, há que se examinar a questão da competência que deduzi em decisão proferia no MS nº 3.604-RN, na ausência eventual do Relator, como se segue:‘Haveria de examinar-se a questão da competência da Corte no tocante ao julgamento deste mandado de segurança, considerando que não existe jurisprudência recente uniformizada no ponto, embora haja precedentes que tenham enfrentado o tema (MS nº 2.483/RS, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/9/99). Nesse precedente há referência a outro mais antigo, Relator o Ministro José Guilherme Villela, em que o tema foi apreciado, entendendo-se, então, que haveria competência originária apenas em matéria eleitoral, diante da necessidade de admitir-se nesses casos instrumento célere para permitir a intervenção da Corte Superior. De fato, nesse precedente a ementa indica caber competência originária "para o julgamento de mandado de segurança contra ato ou decisão dos TREs em matéria eleitoral, entendida esta em sentido lato, isto é, abrangente de toda a matéria que a Constituição insere na atividade-fim da Justiça Eleitoral" (MS nº 616, DJ de 17/8/1984).

Mas é questão que, presente eventual oscilação jurisprudencial e a recente jurisprudência sobre o não-cabimento do recurso especial, não deve ser decidida a não ser pelo plenário, escapando, portanto, do âmbito da apreciação da medida liminar.’A leitura do voto prevalecente indica que o Tribunal de origem reformou a sentença para cassar o mandato eletivo de Flávio Vieira Veras e Maria de Fátima Jácome Bezerra, ‘assegurando-se ao segundo colocado na eleição para Prefeito do Município de Macau o direito de assumir o cargo de chefe do executivo daquela unidade política’ (fl. 33). O Ministério Público funcionando junto ao Tribunal local opinou em sentido contrário, afirmando não haver ‘como se irresignar contra um registro de uma candidatura que havia sido autorizada pelo TSE’ (fl. 34).Há nesta Corte decisão proferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros (MC nº 1.671-RN, proferida em 08/6/05) com deferimento liminar ‘para suspender a diplomação ou posse do segundo colocado no pleito realizado em outubro de 2004, no Município de Macau/RN’ .

O que se discute neste mandado de segurança é a alteração no cargo de Prefeito municipal, ainda suscetível de recurso. Tenho como pertinente a invocação de precedente desta Corte, Relator o Ministro Fernando Neves (AgRG na MC nº 1.289-SP, de 16/9/2003; no mesmo sentido e do mesmo Relator o Acórdão nº 1.049, de 21/5/2002) em que se assinalou ser ‘sempre prudente evitar sucessivas alterações na Chefia do Executivo, o que visa evitar o clima de instabilidade que se instala no município, principalmente nos casos, como o dos autos, em que há ainda muitas questões a serem resolvidas, não vejo como, na lide, reformar a decisão agravada’ .Por fim, anoto que há despacho do eminente Ministro Gilmar Mendes proferido no AG nº 660.029-RN, determinando a subida de recurso extraordinário interposto pelo primeiro impetrante (DJ de 04/6/2007).

Destarte, considerando as razões antes deduzidas, defiro a medida liminar para suspender a execução do acórdão que determinou a cassação do mandato eletivos dos dois primeiros impetrantes até o julgamento deste mandado de segurança.(...)" .Observo que a jurisprudência desta Corte Superior somente tem admitido a impetração de mandado de segurança contra ato judicial apenas na hipótese em que seja esse teratológico e esteja evidenciado o dano irreparável.No caso, não vislumbro a alegada teratologia da decisão atacada porquanto está fundamentada, ponderando as circunstâncias averiguadas no caso concreto, e amparando-se, inclusive, em precedentes deste Tribunal Superior, cuja orientação tem assentado ser conveniente que se evite sucessivas alterações na chefia do Poder Executivo local.

Demais disso, consignou o Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, em sua decisão, que "O pedido de liminar é para ‘que seja suspensa a execução imediata do acórdão do TRE/RN, e, conseqüentemente, a diplomação do segundo colocado e a sua respectiva posse, até a publicação do diário de justiça desta decisão e, se for o caso, do acórdão que vier a ser proferido em embargos de declaração, até o julgamento deste mandado de segurança’" (fl. 25).Verifico que a liminar foi concedida em 22.6.2007 e que o acórdão regional que julgou procedente a AIME foi publicado no dia seguinte, 23.6.2007 (fl. 71).

Diante desse quadro, observa-se que o mandamus restou impetrado em face do receio de execução do acórdão regional antes da interposição de eventuais recursos.E este Tribunal Superior tem assentado que a deliberação sobre o cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios. Nesse sentido: Agravos Regimentais nas Petições nos 1.649 e 1.650, relator Ministro Carlos Velloso, de 9.8.2005; Recurso Especial nº 25.907, rel. Min. Gerardo Grossi, de 14.9.2006; Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 2.141, de minha relatoria, de 15.5.2007.Demonstra-se, portanto, acertado o pronunciamento atacado que sustou a execução do acórdão proferido pela Corte de origem.

Demais disso, consigno que já foi interposto recurso especial pelos impugnados, já admitido no Tribunal a quo, conforme se depreende da decisão de fls. 145-148.Por fim, observo que, conforme consta do Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, o MS nº 3.616, no qual foi proferida a decisão atacada, já está concluso no gabinete do Ministro José Delgado, com parecer ministerial.
Em face dessas considerações, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator

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