ACABOU A POUCO O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
O STF-Supremo Tribunal Federal, acabou de proferir o acordão do julgamento dos Mandados de Segurança com referência a perda de mandatos por mudança de partidos, a chamada infidelidade partidária.
O STF acatou a decisão do TSE e foi favorável a fidelidade partidária, ou seja, o mandato é do partido e não do parlamentar. Mas os que mudaram até 27 de março de 2007, foram salvos. E os que mudaam depois dessa data, ainda terão a chance de discutir a sua situação nos órgãos competentes da justiça eleitoral.
Os presidentes da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa e da Câmara de Vereadores, não podem declarar de ofício a perda do mandato dos deputados Federais, Deputados Estaduais e dos vereadores.
Uma vez reclamado pelo partido o mandato do parlamentar que saiu, e recebido pelo presidente das casas legislativas, o pedido terá que ser submetido a justiça eleitoral, no caaso de Macau ao juiz eleitoral da 30ª. Zona.
É a segurança jurídica e o direito a legítima defesa e ao contraditório, que foi assegurado ao parlamentar que mudou de partido. Duas hipóteses foram levantadas pelos ministros, os casos de mudança ideológica do partido e os casos de perseguisão dentro da agremiação.
Como é o caso dos vereadores Odete Lopes e Haroldo Martins, que entre outras coisas tiveram suas filiações suspensas por seis meses e o processo de expulsão dado início, caracterizando uma perseguissão política e ainda a mudança injustificada do comando partidário municipal.
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