CONCURSO PÚBLICO DE JUIZ NÃO PODE TER LIMITE DE IDADE
O edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro Paulo Lôbo, do Conselho Nacional de Justiça (representante da Ordem dos Advogados do Brasil naquele colegiado), para determinar a suspensão da norma constante de edital do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que proíbe candidatos com mais de 45 anos de participar do certame.
As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar determina que o prazo seja prorrogado por 18 dias. Para o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá embasamento à posição.
A letra diz que o limite de idade para concurso só é legitimo quando a natureza do cargo justificar. Paulo Lôbo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.
A decisão de Lôbo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva. Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil.
O presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, O desembargador João Carlos Brandes Garcia, já foi comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações sobre o pedido.
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