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Justiça cancela licitação em Macau por “restringir” empresas
Data: 16 março 2013 - Hora: 14:08 - Por: Portal JH
O processo licitatório elaborado pela Prefeitura de Macau para a compra de combustível e lubrificantes foi cancelado pela Justiça no início desta semana. O motivo da decisão do juiz Ricardo Antônio Cabral Fagundes seria o excesso de rigor com a qual a gestão municipal teria elaborado a licitação, excluindo a participação no certame de várias empresas e podendo causar prejuízo aos cofres públicos.
Entre essas empresas que tiveram sua participação excluída devido às exigências do processo licitatório, por sinal, está o posto Frei Damião, localizado a cerca de 5 quilômetros da sede da Prefeitura de Macau. Segundo o edital do certame licitatório, era vedada a participação de comércio de combustíveis que estivesse localizado a mais de 5 quilômetros.
“Em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, observa-se que a cláusula do edital que restringe a participação de empresas que se localizem há mais de 05 Km da sede da Prefeitura Municipal de Macau, a princípio, restringe demasiadamente a competitividade do certame, o que implica em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Em regra, a exigência do edital, para que se atendesse aos objetivos da própria licitação, deveria restringir-se à comprovação da habilitação técnica, jurídico-fiscal e econômico-financeira dos entes empresariais licitantes, de sorte a demonstrar a idoneidade destes a realizar o objeto licitado”, avaliou o magistrado, em decisão publicada no dia 14.
“O rigorismo exacerbado não se apresenta como justo motivo para determinar a inabilitação de empresa licitante. Explicite-se que presente ainda o periculum in mora, haja vista que a continuidade do procedimento licitatório nos moldes previstos no edital respectivo, com a cláusula restritiva supramencionada, maculará a competitividade do certame, podendo resultar em prejuízo ao erário público”, analisou o juiz em sua decisão.
“Na situação específica dos autos, sobretudo em atenção aos princípios que devem nortear os procedimentos públicos de contratação, deveria ser exigido dos concorrentes a demonstração das elementares mínimas para a habilitação, desprezando-se exigências excessivas e desproporcionais. A própria norma trazida no art. 3º, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações), veda o estabelecimento de exigências que venham a comprometer, ou mesmo frustrar, o caráter competitivo do procedimento, fazendo surgir situações de preferência e favorecimento repelidas pelo sistema normativo nacional”, acrescentou Ricardo Cabral.
Segundo o magistrado, “empresas outras, que não a impetrante, localizadas dentro dos limites territoriais deste município serão alijadas do direito de concorrer à licitação em destaque, sem que a justificativa se mostre plausível, diante da exigência desproporcional contida no edital” e, por isso, o juiz deferiu o pedido do posto Frei Damião de suspender o procedimento licitatório até alteração da cláusula de raio de presença das empresas participantes aos limites territoriais deste município.
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