10 novembro 2013

O TRIO TERNURA...!!!

Quarta-feira, 6 de novembro de 2013

O Presidente Oscar Paulino, fere o Regimento Interno da Câmara de Macau e destitui as comissões Permanentes daquela casa.

PRESIDENTE DA CÂMARA, O INTERLOCUTOR E O PREFEITO
Na última sessão Ordinária da Câmara Municipal de Macau, dia 04, segunda-feira, o presidente da câmara de maneira arbitrária destitui todas as comissões permanentes daquela casa. A resolução nº 005/2013, fica revogada as comissões parlamentares do biênio 2013/2014, de acordo com o artigo 19, inciso I e II, e o artigo 20, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Macau. Não se sabe a verdadeira intensão do presidente Oscar, mas algumas fontes nos informaram que é para mostra aos dois vereadores dissidentes da bancada governista ELY NOBRE E ANDREW LEITE, que fazem parte dá mais importante comissão daquela casa, de que quem manda é ele, até porque exerce sobre os outros 7 vereadores que dão sustentação ao Prefeito Kerginaldo Pinto. Mas alguns observadores políticos de plantão garantem, que o nobre presidente que é um dos mais velhos edis, já com seis mandatos, tenta mostrar sua liderança e o seu poder ao Prefeito Kerginaldo Pinto e ao seu Interlocutor (como ele mesmo nomeou), Flávio Veras. Estamos relatando logo abaixo os referidos artigos e seu incisos, como também o que diz a Lei Orgânica do Município de Macau.
Descumprir o Regimento até que ele pode, pois tem o apoio da maioria dos nobres vereadores daquele palácio, porém poderá responder pela sua arbitrariedade perante a justiça.

Vejamos o que diz o Regimento Interno da Câmara:

REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU/RN
SESÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
ART. 19 – As comissões permanentes serão compostas por 03 (três) membros, sendo permitido a um vereador fazer parte de até 03(três) comissões.
            & 1º - A distribuição das vagas nas comissões permanentes, observada a proporcionalidade por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda sessão Legislativa.
            & 2º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Parlamentares ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a partir da sessão Legislativa subsequente.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 29 – As comissões terão um Presidente e um Vice- Presidente eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, exceto as temporárias vedadas a reeleição para o mesmo caso.
            Parágrafo Único – Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que o cargo vago será preenchido por indicação do Presidente da Câmara.


O que diz a Lei Orgânica do Município de Macau:



E no mesmo entendimento damos também como exemplo o que diz o regimento do Congresso Nacional:
O Papel das Comissões Permanentes
São órgãos técnicos criados pelo Regimento Interno da Casa e constituídos de deputados (as), com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que são apresentadas à Câmara. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opinião técnica sobre o assunto, por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário; com relação a outras proposições elas decidem, aprovando-as ou rejeitando-as, sem a necessidade de passarem elas pelo Plenário da Casa. composição parlamentar desses órgãos técnicos é renovada a cada ano ou sessão legislativa. Na ação fiscalizadora, as Comissões atuam como mecanismos de controle dos programas e projetos executados ou em execução, a cargo do Poder Executivo. Essas Comissões perduram enquanto constarem do Regimento Interno.
Então chegamos à conclusão que na pior das hipóteses não se poderia destituir nenhuma comissão Permanente antes do final do ano legislativo. E que se cumpra o Regimento Interno daquela casa, como também a Lei Orgânica do Município.

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