ATENÇÃO PREVIDENCIARISTAS - MUDANÇA A VISTA!!!
Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Com base neste entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial de um homem que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil, e servirá como base em outros casos semelhantes nos tribunais brasileiros.
O recurso foi levado ao STJ por um homem que se aposentou em dezembro de 1999, após receber o auxílio-doença desde julho do mesmo ano. Ele questionava a decisão do TRF-1 e pedia que o benefício fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período de contribuição. A base para a solicitação foi o artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. O tribunal regional negou este pedido por entender que, como o auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, não houve salário de contribuição no período, o que impede a aplicação da Lei de Benefícios.
Relator do caso no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima adotou o mesmo entendimento do tribunal da 1ª Região. De acordo com ele, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta a legalidade da apuração da RMI do auxílio-doença em caso de transformação em aposentadoria por invalidez. O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade, o que não ocorreu neste caso.
Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator. Ele votou por negar provimento ao REsp, sendo acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.
O recurso foi levado ao STJ por um homem que se aposentou em dezembro de 1999, após receber o auxílio-doença desde julho do mesmo ano. Ele questionava a decisão do TRF-1 e pedia que o benefício fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período de contribuição. A base para a solicitação foi o artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. O tribunal regional negou este pedido por entender que, como o auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, não houve salário de contribuição no período, o que impede a aplicação da Lei de Benefícios.
Relator do caso no STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima adotou o mesmo entendimento do tribunal da 1ª Região. De acordo com ele, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal aponta a legalidade da apuração da RMI do auxílio-doença em caso de transformação em aposentadoria por invalidez. O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade, o que não ocorreu neste caso.
Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator. Ele votou por negar provimento ao REsp, sendo acompanhado de forma unânime pelos ministros da 1ª Seção.
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