PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS SÃO BENEFICIADOS
Detran deve entregar CRLV a proprietário de veículo com multa
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que concedeu mandado de segurança para determinar que o Detran entregasse, imediatamente, o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de veículos) ao autor da ação e proprietário do veículo.
O Detran apelou ao Tribunal para pedir a reforma da sentença sob o argumento de que é obrigatório o pagamento das multas para que seja emitido o CRLV, bem como que houve notificação da multa, tendo em vista a assinatura do condutor no auto de infração, o que é suficiente para comprovar a sua notificação, nos termos do art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro.
O proprietário do veículo disse que pagou pontualmente todas as taxas de licenciamento de seu veículo, todavia, passados os 15 dias, não tendo chegado o CRLV, dirigiu-se até o posto do Detran de Mossoró e lá foi informado que o CRLV do seu carro não poderia ser entregue, pois havia duas multas pendentes no sistema, nos valores de R$ 191,54 e R$ 574,62, ambas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal. Ele afirmou ao funcionário do Detran que não tinha conhecimento das multas, e que sendo o responsável pelas multas, ainda teria o prazo para se defender das mesmas.
O autor do mandado de segurança argumentou que estava sendo privado do direito de usar o que lhe pertence e que a retenção do CRLV só se justificaria se tivesse lhe sido dado o direito de defesa em processo administrativo. Diante disso, pediu a concessão liminar da segurança, para determinar que o Detran providenciasse a entrega imediata do seu CRLV.
Para o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o ato de retenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, em razão do não pagamento das multas, não se harmoniza com os princípios do contraditório e ampla defesa, isso porque, para que a multa tenha consequência de restringir o direito de dirigir, deve ter havido a efetiva notificação do proprietário do veículo, já que a multa interferirá, diretamente, na liberação do CRLV, que é relativo ao trânsito do próprio veículo e não somente na Carteira Nacional de Habilitação do condutor infrator.
De acordo com o relator, o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, diz que a assinatura do condutor infrator serve como notificação deste, mas não prevê, em nenhum momento, que esta serve, ao mesmo tempo, de notificação do proprietário, pois pode ocorrer que o condutor não informe o proprietário do veículo – verdadeiro responsável pelo pagamento da multa – da ocorrência da infração de trânsito.
Diante disso, o Tribunal entendeu, face ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que não pode haver imposição de penalidade sem que a parte exerça a sua defesa prévia e por isso manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. (Processo 2011.002161-3)
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