RESOLUÇÃO 22.717/08 ESTABELECE REGRAS PARA REGISTRO DE CANDIDATURAS
TSE divulga regras para escolha e registro de candidatos para as eleições de 2008O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica hoje a Resolução nº 22.717/2008, que traça as regras para a escolha e o registro de candidatos nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador nos municípios criados até 31 de dezembro de 2007.
A norma é decorrente da Instrução nº 120, aprovada pelo Plenário da Corte, por unanimidade, na sessão administrativa do dia 28 de fevereiro, após o voto do ministro Ari Pargendler, relator responsável pela análise das Instruções e pela redação final das Resoluções que irão reger as eleições deste ano.
Partidos e coligaçõesDe acordo com a Resolução, só poderão participar das eleições os partidos políticos que tenham registrado seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2007 e, até a data da convenção municipal, tenham constituído no município órgão de direção, devidamente registrado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
É também na Resolução 22.717 (artigo 3º) que se encontram as regras para a constituição de coligações municipais entre os partidos, tanto para a eleição de prefeitos como de vereadores. Na coligação para vereadores, podem inscrever-se tantos candidatos quanto a coligação decidir, sendo imprescindível que os candidatos sejam filiados a qualquer um dos partidos dela integrante.
CandidatosAs convenções para a escolha dos candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho de 2008, quando qualquer cidadão que preencha as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 3º, incisos I a VI, “c” e “d” da Constituição Federal pode se candidatar, quando deverão ainda ser observadas as causas de inelegibilidade, listadas no Código Eleitoral, artigo 3º e na Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º.Consultas ao TSEMuitas consultas que chegaram ao TSE nos últimos meses fizeram referência a casos hipotéticos de pretendentes à reeleição nos municípios.
O artigo 13 da Resolução prevê que “prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseqüente”. No caso de detentores de mandatos (artigo 14 da Resolução), o período para desincompatibilização é de seis meses, de acordo com a Constituição Federal.
No entanto o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município, como prevê a Resolução nº 22.005, de 8.3.2005, ainda em vigor.
Outras questões e o fluxograma para o registro de candidaturas, bem como impugnações, recursos e substituições de candidatos podem ser consultados na íntegra da Resolução nº 22.717/2008.
2 Comentário:
Conforme a resolução n° 22.717/08, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no parágrafo único do Artigo 14, "o prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município" (Resolução nº 22.005, de 8/3/2005).
Mais em municípios diferentes qual a conduta a ser tomada pelo TSE, visto que vejo isso como uma forma de continuidade de poder por parte dos praticantes deste ato. É legal se candidatar em município vizinho após reeleição?
Não pode.
Isto é "fraude" ao § 5º do artigo 14 da CF/88.
Importante observar que isto viola acondição de elegibilidade estabelecida no art. 14 § 3º, IV, "domicilio eleitoral na circunscrição". Segundo entendimento do TSE, domicilio eleitoral é aquele em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos, sendo a fixação de residência apenas a materialização destes atributos, vide Ac. nº 23.721 de 04/11/2004.
Assim, caso o "atual prefeito reeleito" tente a transferência de domicilio eleitoral para outra cidade em pleno mandato, esta tranferência é ILICITA, pois não há desvinculação politica com a respectiva renúncia no município onde exerce o mandato.
OBS.: Como a questão do domicílio eleitoral é condição elegibilidade e nao causa de inelegibilidade, a ipugnação deve ser feita antes do registro da candidatura no prazo concedido pelo juizo eleitoral.
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