ATÉ QUE UM DIA A JUSTIÇA FEZ JUSTIÇA...
Domingo, 29 de maio de 2011
O artigo 299 do Código Eleitoral proíbe que alguém ofereça, prometa, solicite ou receba, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou todos os pedidos e determinou o arquivamento do recurso. Segundo a ministra, o TRE potiguar considerou suficientes as provas dos autos para caracterizar os delitos e a autoria e condenou os acusados pela conduta ilícita. Cármen Lúcia destaca que, para alterar essa posição da corte regional, seria preciso reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em via de recurso especial.
A ministra entendeu também que as multas estão de acordo com a capacidade econômica dos denunciados. Cármen Lúcia acrescentou que não se aplica ao processo o princípio da indivisibilidade da ação penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
Fonte: defato.com (29/05/2011)
Tribunal Superior Eleitoral mantém condenação do prefeito Flávio Veras.
A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia Antunes Rocha determinou o arquivamento do recurso em que o prefeito de Macau, Flávio Vieira Veras, e a sua esposa, Erineide dos Santos Silva Veras, solicitavam, entre outros pedidos, que fosse julgada improcedente denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que levou à condenação criminal e aplicação de multa aos dois, por compra de votos entre agosto e outubro de 2004.
Com isso, a acusação do MPE, já corroborada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), está mantida. O Tribunal Regional Eleitoral condenou Flávio Veras e Erineide Veras, respectivamente, a três anos e 10 meses de prisão e multa de R$ 10.400,00 e a um ano e dois meses de prisão e multa de R$ 6.500,00.
O artigo 299 do Código Eleitoral proíbe que alguém ofereça, prometa, solicite ou receba, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Caso o TSE não acolhesse o pedido "de improcedência da denúncia, Flávio Veras e Erineide Veras pediriam a desconstituição do julgamento no TRE-RN, para a inclusão na denúncia dos nomes dos eleitores que teriam negociado seus votos, ou ainda a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, a redução das punições ou a suspensão condicional do processo.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou todos os pedidos e determinou o arquivamento do recurso. Segundo a ministra, o TRE potiguar considerou suficientes as provas dos autos para caracterizar os delitos e a autoria e condenou os acusados pela conduta ilícita. Cármen Lúcia destaca que, para alterar essa posição da corte regional, seria preciso reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em via de recurso especial.
De acordo com a relatora, não é possível no processo substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, pois os acusados não preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal para essa mudança, além da já citada impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Ao rejeitar a solicitação de redução da pena, a relatora afirma que o TRE-RN fixou a pena-base no mínimo legal, "motivo pelo qual não entendo cabível o pedido". Cármen Lúcia disse que a fundamentação do acórdão da corte regional mostra que a condenação não se baseou somente em prova testemunhal, conforme afirmaram os acusados.
A ministra entendeu também que as multas estão de acordo com a capacidade econômica dos denunciados. Cármen Lúcia acrescentou que não se aplica ao processo o princípio da indivisibilidade da ação penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
De acordo com a ministra, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte também não cometeu qualquer irregularidade ao repetir a ementa do acórdão anulado em seu novo julgamento do caso. Houve a necessidade de novo julgamento porque o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso deu provimento a recurso, determinando que o TRE potiguar realizasse um outro, observando desta vez a obrigatoriedade de defensor na sessão.
Fonte: defato.com (29/05/2011)
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