TERMINOU DIA 29 O PRAZO PARA OS PARTIDOS REAVEREM OS MANDATOS DOS CHAMADOS INFIÉIS
Esgotado prazo para partidos solicitarem perda de mandato por infidelidade partidáriaO prazo para ingressar com pedidos de decretação de perda de mandato por troca de partido terminou no último dia 29. O TRE-SC recebeu 67 solicitações desde a publicação, no dia 5 de novembro, da Res. TSE 22.610/07, que trata da matéria.
Os juízes do tribunal extinguiram, em decisões monocráticas, 23 dessas ações. A maior parte delas se referia a pedidos feitos pelos diretórios municipais de partidos que almejavam reaver cargos de vereadores.
Os indeferimentos se deram em virtude de ausência de legitimidade do autor para propor a ação, pois diretórios municipais não são partes legítimas perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Apenas dois casos foram diferentes. No primeiro, o suplente de vereador de Fraiburgo pediu a perda de mandato do atual ocupante da vaga e sua convocação para assumir o cargo. O processo foi extinto porque o prazo de 30 dias previsto em lei, período em que somente os partidos podem propor a ação, ainda não estava esgotado.
Após esse prazo, o Ministério Público Eleitoral ou quem tenha interesse legítimo na causa pode, nos 30 dias subseqüentes, formular o pedido de perda de mandato. No outro caso, não houve extinção do processo, mas a solicitação foi feita pelo diretório municipal do PT de Palmitos e também pelo diretório regional, assim, foi dado prosseguimento ao segundo.
De acordo com o parágrafo único do artigo 11 da Lei n.9.096/1995, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
Nesse sentido, o juiz do TRE-SC, Newton Varella Júnior, esclarece, em sentença, que apesar de a Resolução TSE n. 22.610/2007 definir, em seu artigo 2º, que os TREs são competentes para processar e julgar os pedidos relativos a mandatos estaduais e municipais, "apenas os delegados credenciados pelos diretórios regionais poderão propor estas ações perante esta Corte".
Essas ações têm como base o entendimento, recentemente firmado pelo STF, de que os mandatos pertencem às agremiações partidárias e não aos eleitos.
A Resolução aplica-se às trocas de partido ocorridas após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário, e após 27 de março, para os eleitos pelo sistema proporcional. (RQ/VNM)
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