03 dezembro 2007

TERMINOU DIA 29 O PRAZO PARA OS PARTIDOS REAVEREM OS MANDATOS DOS CHAMADOS INFIÉIS

Esgotado prazo para partidos solicitarem perda de mandato por infidelidade partidária

O prazo para ingressar com pedidos de decretação de perda de mandato por troca de partido terminou no último dia 29. O TRE-SC recebeu 67 solicitações desde a publicação, no dia 5 de novembro, da Res. TSE 22.610/07, que trata da matéria.

Os juízes do tribunal extinguiram, em decisões monocráticas, 23 dessas ações. A maior parte delas se referia a pedidos feitos pelos diretórios municipais de partidos que almejavam reaver cargos de vereadores.

Os indeferimentos se deram em virtude de ausência de legitimidade do autor para propor a ação, pois diretórios municipais não são partes legítimas perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

Apenas dois casos foram diferentes. No primeiro, o suplente de vereador de Fraiburgo pediu a perda de mandato do atual ocupante da vaga e sua convocação para assumir o cargo. O processo foi extinto porque o prazo de 30 dias previsto em lei, período em que somente os partidos podem propor a ação, ainda não estava esgotado.

Após esse prazo, o Ministério Público Eleitoral ou quem tenha interesse legítimo na causa pode, nos 30 dias subseqüentes, formular o pedido de perda de mandato. No outro caso, não houve extinção do processo, mas a solicitação foi feita pelo diretório municipal do PT de Palmitos e também pelo diretório regional, assim, foi dado prosseguimento ao segundo.

De acordo com o parágrafo único do artigo 11 da Lei n.9.096/1995, os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Nesse sentido, o juiz do TRE-SC, Newton Varella Júnior, esclarece, em sentença, que apesar de a Resolução TSE n. 22.610/2007 definir, em seu artigo 2º, que os TREs são competentes para processar e julgar os pedidos relativos a mandatos estaduais e municipais, "apenas os delegados credenciados pelos diretórios regionais poderão propor estas ações perante esta Corte".

Essas ações têm como base o entendimento, recentemente firmado pelo STF, de que os mandatos pertencem às agremiações partidárias e não aos eleitos.

A Resolução aplica-se às trocas de partido ocorridas após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário, e após 27 de março, para os eleitos pelo sistema proporcional. (RQ/VNM)

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