26 outubro 2008

NEPOTISMO NUNCA MAIS

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 13 contra o nepotismo, salientando que "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusivpublica, o agente fica sujeito ao remédio constitucional denominado ação civil publica.
Desta forma, com a afirmação pela STF que o nepotismo é inconstitucional não restam dúvidas que os detentores de cargos públicos não confundiram mais tomar posse 'no cargo' com tomar posse 'do cargo'. e, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Destarte, a não conformidade com estes preceitos acarretará afronta a sumula bem como ao artigo 37 caput da Carta Política de 1988. Ademais, a palavra nepotismo tem sua origem no latim (nepos, neto ou descendente) também é definido como uma forma de administrar, empregando parentes em cargos públicos, lembrando que esse lastimável habito herdamos dos colonizadores europeus que aqui estiveram.
Contudo, tomamos a liberdade de perpetuá-lo até os dias de hoje. De outro norte, muito se fala sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor Machado de Assis costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas, fazendo com que o autor refletisse o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a Carta Política de 1988, no capítulo que trata da administração pública (art. 37, caput), destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência. Corroborando com este entendimento salientamos o Ilustre Mestre hely Lopes Meirelles.
Senão Vejamos: "A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais."
Com efeito, o nepotismo deve ser considerado imoral, pois fere frontalmente a Lei Maior.
É lamentável que seja necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do art.37 caput. Entendemos que após a súmula, os problemas não se resolverão facilmente. Pois a atual conjuntura acarretará uma colisão a este costume que afeta todos os entes da administração pública. Seria muita pretensão ou até ousadia que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como leis decretos e resoluções.
Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se moralizar. Este o ponto âncora da súmula, que mostra que algo esta se tentando fazer. Enfim, vamos acabar com a distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, utilizando a impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito tempo é esquecida, ou será necessária mais uma súmula para esclarecer o significado desses princípios?
Importante salientar que o nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovado a intenção de beneficiar algum parente encargo ou função

2 Comentário:

At 27/10/08 12:58, Anonymous Anônimo said...

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 13 contra o nepotismo, salientando que

"A nomeação de cônjuge... "

 
At 27/10/08 13:46, Anonymous Anônimo said...

Eita Bicudinho agora os edis da lei querem dar bom exemplo eles foram que mais empregaram parentes e agora estão dando uma de que foram exemplo e não foram é muito bom atirar com a arma dos outros nobre juizes a sociedade já sabem dos seus procedimentos que continua em baixa

 

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