E EM MACAU A LEI É DIFERENTE??? COM A PALAVRA O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE É QUE EXISTE EM MACAU!!!
De acordo com o MP, a prática de promover propaganda eleitoral subliminar na 47ª Zona pode se alastrar de maneira incontrolável, o que poderá ocasionar uma enxurrada de representações por propaganda antecipada.
A Lei nº 9.504/97 estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme instituído pelo calendário das eleições do próximo ano definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Dessa forma, os atos praticados pelos postulantes a cargos públicos antes desse período, podem ser caracterizados como propaganda política antecipada, e está sujeita a ação cível de investigação judicial eleitoral, e quando comprovada a intenção, o pré candidato poderá responder a ação penal eleitoral.
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