19 dezembro 2008

O CASO GUAMARÉ AGORA SÓ EM JANEIRO, ENQUANTO ISSO CONTINUA TUDO COMO ESTÁ

Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 32303 UF: RN JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: GUAMARÉ - RN
N.° Origem: PROTOCOLO: 374662008 - 30/10/2008 16:33
AGRAVANTE: JOÃO PEDRO FILHO
ADVOGADO: FERNANDO NEVES DA SILVA
AGRAVADO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - MUNICIPAL
ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSUNTO: Agravo regimental interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso especial.
LOCALIZAÇÃO: COARE-COORDENADORIA DE ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES
FASE ATUAL: Decidido em Julgamento
Andamento Despachos Decisão Documentos Juntados Todos

Decisão Plenária
Decisao do Ag/Rg (37466/2008) em 18/12/2008
O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o Agravo Regimental para determinar que o TRE se pronuncie sobre a sanabilidade ou insanabilidade das contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Felix Fischer, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Joaquim Barbosa. Foi deferido o pedido de formação de autos suplementares, requerido pelo advogado do agravante.

1 Comentário:

At 24/12/08 19:47, Anonymous Anônimo said...

PROCESSO: RCL Nº 3 - RECLAMAÇÃO UF: RN TRE
MUNICÍPIO: NATAL - RN N.° Origem:
PROTOCOLO: 990000742008 - 23/12/2008 08:13
RECLAMANTE(S): MOZANIEL DE MELO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
RECLAMANTE(S): JOÃO PEDRO FILHO
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO
RECLAMADO(S): JUÍZO DA 30ª ZONA ELEITORAL
RELATOR(A): JUIZ FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
ASSUNTO: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NOS AUTOS DO RESP. Nº 32.303
LOCALIZAÇÃO: SPF-SECAO DE PROCESSAMENTO DE FEITOS
FASE ATUAL: 24/12/2008 13:27-Autos Retirados (Partes: .)

Recebido pelo Juiz Plantonista, prolator deste despacho, no dia 23.12.2008.

Trata-se de petição que o autor denominou como "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NOS AUTOS DO RESP. N. 32.303" , ajuizada pelo prefeito e vice-prefeito eleitos nas últimas eleições municipais do Município de GUAMARÉ / RN, com pedido para que ¿proceda com a diplomação dos requerentes Mozaniel de Melo Rodrigues e João Pedro Filho, respectivamente nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Guamaré, suspendendo, via de conseqüência, a diplomação dos segundos colocados, até o efetivo trânsito em julgado da questão" .(fls. 06)
......
Entendo, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar.

Assim, pelas razões expostas, decido, vislumbrando plausibilidade no apelo, tendo em vista que as circunstâncias realmente reclamam a concessão da medida de urgência, tratando-se de situação excepcional, por conceder liminarmente a medida cautelar, para: I) suspender a eficácia da sentença, concedendo efeito suspensivo ao recurso nº 8374/2008, até o julgamento do mesmo por esta Corte Eleitoral; II) em conseqüência, determinar a anulação dos diplomas concedidos aos segundos colocados; e III) ordenar que sejam diplomados os primeiros colocados nas eleições aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Guamaré/RN, o Sr. Mozaniel de Melo Rodrigues e o Sr. João Pedro Filho.

Remeta-se, de imediato, ainda hoje, via fax, ou por outro meio rápido disponível, a comunicação ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral, anexando cópia desta decisão, a fim de que sejam implementadas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Publique-se.

Após, remetam-se os autos ao douto relator do feito.

Natal, 24 de dezembro de 2008.



fernando pimenta

Juiz plantonista

 

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