19 maio 2009

MINISTRO NEGA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR

PROCESSO: AC Nº 3258 - Ação Cautelar UF: RN
MUNICÍPIO: GUAMARÉ - RN
PROTOCOLO: 102122009 - 15/05/2009 15:10
AUTOR: MOZANIEL DE MELO RODRIGUES
ADVOGADO: PAULO DE TARSO FERNANDES
ADVOGADO: MIGUEL JOSINO NETO
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) - MUNICIPAL
RÉ: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA
RELATOR(A): MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR .
LOCALIZAÇÃO: GAB-RL-GABINETE DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
FASE ATUAL: 19/05/2009 19:38-Enviado para CPRO. Com decisão

Distribuição por prevenção RICARDO LEWANDOWSKI
Art. 16, § 6º do RITSE

Despacho:

Decisão Monocrática em 19/05/2009 - AC Nº 3258
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Mozaniel de Melo Rodrigues, para que seja "(...) imediatamente reintegrado no exercício de seu mandato de Prefeito de Guamaré, até o julgamento final do recurso especial" .
Ressalta que "(...) as peculiaridades do caso de Guamaré parecem indicar a conveniência de o Prefeito eleito aguardar no cargo a palavra final do Tribunal Superior Eleitoral" (grifos no original).Alega que o artigo 15 da Lei Complementar 64/90 garante-lhe o direito ao exercício do mandato até decisão definitiva sobre a inelegibilidade suscitada pelos réus.
Acrescenta, ainda, que "(...) está evidenciado o fumus boni iuris consistente na impossibilidade de execução da decisão, em face da incidência do citado art. 15" (fl. 7). Já o perigo da demora evidenciar-se-ia ¿(...) tendo em vista que, na iminência do cumprimento da decisão do Tribunal Regional Eleitoral, o requerente será afastado do cargo" (fl. 7).
Pugna pela concessão da medida liminar para que o autor seja imediatamente reintegrado no exercício de seu mandato de Prefeito Municipal de Guamaré e, no mérito, requer a procedência da presente ação. É o relatório.
Decido o pedido de medida liminar.
Em uma análise perfunctória dos autos, constato que o autor não demonstrou a ocorrência dos pressupostos autorizadores específicos, necessários para o deferimento da medida liminar. Com efeito, a fumaça do bom direito não se encontra devidamente comprovada, porquanto o TRE/RN, em consonância com o quanto decidido por esta Corte no REspe32.023/RN, Rel. Min. Eros Grau, apreciou o pedido de registro de candidatura do vice prefeito eleito e concluiu serem insanáveis as contas prestadas, relativas ao mandato eletivo anterior.
Esse resultado comprometeu a eleição da chapa, razão pela qual foram diplomados para os cargos os segundos colocados. No mais, ressalto que o perigo da demora não se encontra devidamente evidenciado, já que o próprio autor admite não mais estar na chefia do Executivo municipal e o deferimento da presente liminar acarretaria em alternância de poder, prática que deve ser evitada, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, cito como precedente AC 3.192/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/3/09: "(...) in casu, o segundo colocado no pleito já foi diplomado e empossado, o que demonstra estar ausente a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo à recurso especial" . Isso posto, nos termos do art. 36, § 6º do RITSE, indefiro o pedido de medida liminar.

Intime-se. Publique-se.

Após, ouça-se a Procuradoria Geral Eleitoral.

Brasília, 19 de maio de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

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